A presunção relativa de dano moral nos casos de violação dos direitos fundamentais, segundo o autor do presente trabalho, possibilitará a tão sonhada celeridade na prestação jurisdicional, além de constituir mais um “mecanismo de proteção” desses direitos, com a “socialização.

Quando escrevi estas palavras no meu livro Dano Moral presumido: uma reflexão constitucional, tinha em mente um cenário específico que era a resistência dos tribunais brasileiros em conceder, como deveriam, as indenizações por dano moral ocasionados pela demora de construtoras na venda e compra de imóveis na planta, mas, ao olhar simples noticiários, sites, redes sociais e o dia-a-dia, vê-se que o alcance é muito maior do que esperava naquele simples ponto.

Deparamo-nos, hoje, com situações sempre mais complexas e problemas sempre mais sérios e, não bastando, novas discussões se levantam sobre os Parlamentos e Judiciário, quando, por exemplo, vemos a promulgação da nova LGPD e a luta pela privacidade, ou, ainda, a recente decisão do STJ de reconhecer o Dano Moral por abandono afetivo (REsp n° 1.087.561) e a releitura do significado do valor-dever da paternidade em confronto com princípios outros como a liberdade e a superação da tese de não se poder obrigar ninguém a amar outrem.

A sociedade está cada vez mais complexa e é preciso atentar-se à isso para que atomizando-se não se torne uma massa inócua à serviço da injustiça e das violações de direitos alheios ou, até mesmo, próprios.

Foram muitas batalhas para que, enfim, a Constituição Federal garantisse que a moral também é indenizável no seu art. 5º, V, mas a sua preservação e seu valor não é seu simples texto normativo, pois, afinal, inequívoca é a certeza de que sem luta pelo direito, a norma fenece em campos estéreis já que “O direito é a condição da existência da moral da pessoa; a defesa do direito constitui, portanto, a conservação moral da mesma.”[1]

O escritório Cezar Castro & Sousa Advogados, parabeniza nosso amigo e parceiro o Prof. Me. Ygor Pierry Piemonte Ditão, pela sua excelente Obra.

Para mais informações sobre A IMPORTÂNCIA DOS DANOS MORAIS ATUALMENTE. Consulte

https://www.liberars.com.br/dano-moral-presumido.

Prof. Me. Ygor Pierry Piemonte Ditão

Professor da Universidade Paulista, Mestre em     Direito Internacional pela USP, Especialista em   Direito Processual Civil pela ESA; Especialista em Direito Civil pela UNIP; Pesquisador do Centro de Estudos de Proteção Internacional de Minorias da USP (CEPIM); Vice-presidente da Comissão de Processo Civil da 125ª subseção da OAB/SP, advogado militante.

https://www.linkedin.com/in/ygor-dit%C3%A3o-1270b8157/

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